JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
08/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU MATÉRIA DIVERSA DA APRESENTADA NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NO MÉRITO DO AGRAVO, MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO SEU AGRAVO INTERNO E, CONSEQUENTEMENTE, PROVER O SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No presente caso, constata-se que o acórdão embargado efetivamente incorreu em erro material, pois apreciou matéria diversa daquela colocada a julgamento. Afinal, conforme salientado pela União, o fundamento da decisão de fls. 322/325 foi a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O acórdão embargado, por sua vez, consignou que não havia sido impugnada a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Configurado o erro material, deve ser anulado o acórdão embargado, com nova apreciação do Agravo Interno. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total) (EREsp. 1.123.371/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.3.2019). 5. No caso, a Corte de origem expressamente se manifestou quanto à ausência de incapacidade para os atos da vida civil, bem como quanto à ausência de prova do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço Militar. 6 . Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos a fim de dar provimento ao seu Agravo Interno e, consequentemente, prover o seu Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.601.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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