- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 17/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que negou provimento ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pela União, mantendo a decisão monocrática do Relator, que dera provimento ao Recurso Especial, para conceder a reforma a militar temporário não estável, considerado incapaz definitivamente apenas para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente automobilístico sem nexo de causalidade com a atividade castrense. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército e a sua reforma por incapacidade apenas para o serviço militar, decorrente de acidente automobilístico ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, mas sem nexo de causalidade com a atividade castrense. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação. No STJ, decisão do Relator deu provimento ao Recurso Especial do militar, restabelecendo a sentença. A decisão foi mantida, no julgamento do Agravo interno, pela Primeira Turma do STJ. III. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha conferido diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. IV. No caso, é incontroverso que o militar é temporário, não estável, e foi considerado incapaz apenas para o serviço militar, em razão de acidente automobilístico que ocorreu sem nexo de causalidade com as atividades da caserna, por ele então desempenhadas. V. O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário e não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade apenas para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. VI. Em sentido divergente, o paradigma da Segunda Turma concluiu, com fundamento nos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/80, no sentido de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. VII. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/STJ - que cuidam de militar temporário, não estável, em situação idêntica à do presente processo -, pacificou a divergência sobre o assunto nesta Corte, fixando entendimento no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). VIII. A Primeira Turma do STJ, ao julgar recentemente a matéria, relativamente a militar temporário, em situação idêntica à do presente processo, decidiu que "a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma" (STJ, AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019. IX. Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada no acórdão paradigma, e, em consequência, o Agravo em Recurso Especial do autor da demanda deve ser conhecido, para negar provimento ao seu Recurso Especial, restando mantido o acórdão do Tribunal de origem, que negara o direito à reforma, no caso. X. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.)
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