- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, alegando inércia do exequente e execução frustrada, com fundamento no artigo 921, III, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça foi equivocada e requer a realização de avaliação por perito. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de desídia do exequente e pela realização de atos constritivos e de avaliação dos bens, afastando a prescrição intercorrente e mantendo a decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença pode ser reconhecida em razão da alegada inércia do exequente e da execução frustrada, à luz do artigo 921, III, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o provimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.975.543/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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