- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 09/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO VALOR DE R$ 200.000,00 (R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS AGRAVADOS). MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, DIANTE DO GRAVÍSSIMO DANO (ASSASSINATO DO PAI E MARIDO) CONSTATADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a indenização por danos morais somente comporta redução, em sede de Recurso Especial, quando manifestamente exorbitante ou desproporcional. Julgados: AgInt no AREsp. 1.482.967/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.11.2019; AgInt no AREsp. 927.090/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016. 3. Tal circunstância não se verifica no presente caso, em que o valor de R$ 200.000,00 (R$ 50.000,00 para cada um dos autores, ora agravados) não se mostra excessivo, diante do gravíssimo dano constatado pela Corte de origem. Afinal, em decorrência da conduta omissiva do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, os agravados tiveram seu pai e marido assassinado (fls. 579). 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.105/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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