- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. INAPLICABILIDADE DO § 8º. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, confirmou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, considerando-o adequado às circunstâncias do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, por descontos indevidos em conta bancária. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, calculando-se o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Noutro giro, o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 é medida subsidiária e excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. 5. In casu, com a alteração do percentual e a majoração dos honorários pelo Tribunal de origem, não se revela irrisório o valor da condenação e, consequentemente, aquele arbitrado a título de honorários em favor do advogado da recorrente, devendo ser aplicado, portanto, o precedente da Corte Especial que determina a aplicação do art. 85, § 8°, do CPC, apenas de forma subsidiária e excepcionalmente, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.039.559/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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