JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. PLENA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve decreto de prisão civil de devedor de alimentos pelo prazo de 90 dias, em virtude de inadimplemento integral da obrigação alimentar referente ao período de fevereiro de 2019 a março de 2025. O recorrente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal e falta de intervenção efetiva do Ministério Público estadual. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da suposta ausência de intimação pessoal do devedor e (ii) aferir de houve participação ativa do Ministério Público estadual no cumprimento de sentença. 3. O recorrente participou de acordo homologado judicialmente, no qual foram pactuados valores mensais e parcelamento do débito, mas descumpriu reiteradamente os termos ajustados, efetuando pagamentos inferiores aos devidos, sem apresentar justificativa documental. 4. A alegada ausência de intimação pessoal não procede, pois o recorrente tinha ciência inequívoca das condições do acordo e de suas consequências, sendo desnecessária nova intimação para cumprimento espontâneo em fase de execução iniciada por inadimplemento de acordo anterior. 5. A atuação do Ministério Público foi devidamente observada nos autos originários, constando parecer favorável à prisão civil de acordo com as informações obtidas nos autos, inexistindo nulidade. 6 Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior não se decreta nulidade sem comprovação e/ou demonstração de prejuízo concreto. Precedentes. 6. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas ou à revisão de fundamentos próprios do processo de execução, devendo restringir-se à verificação de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 224.802/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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