JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS Nº 955/STJ E Nº 1.021/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de previdência privada, na qual o autor pleiteava a condenação da ex-empregadora e da entidade de previdência complementar à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do benefício complementar, com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas em reclamação trabalhista. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar os pontos que deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ, firmada nos Temas Repetitivos nº 955/STJ e nº 1.021/STJ, estabelece que a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria é inviável, salvo nas ações ajuizadas até 8/8/2018, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Precedentes. 4. A condenação do patrocinador à recomposição da cota patronal independe de prévia condenação em reclamação trabalhista, sendo suficiente o reconhecimento de verbas salariais que deveriam ter sido adimplidas a tempo e modo. Precedentes. 5. É admissível a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com valores a receber pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.984.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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