- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL; HONORÁRIOS E JUROS; DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento aos pedidos de revisão de complementação de aposentadoria. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de complementação de aposentadoria, com pretensão de incluir reflexos de verbas remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício suplementar, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido contra a entidade de previdência, fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para admitir a inclusão dos reflexos remuneratórios na renda mensal inicial, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com compensação em liquidação, juros a partir da citação e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários sucumbenciais observou os parâmetros do CPC, em especial o art. 85, § 2; (ii) saber se incide o art. 86 do CPC para afastar a condenação em honorários à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se houve violação à Lei n. 109/2001, quanto ao regime de custeio e equilíbrio atuarial; (iv) saber se a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ impõe recomposição prévia e integral das reservas (art. 927, § 3, do CPC); (v) saber se a decisão contrariou o art. 195, § 5, da Constituição Federal; (vi) saber se houve ofensa ao art. 202, caput, da Constituição Federal; (vii) saber se o recurso é tempestivo com base no art. 1.003, § 5, do CPC; (viii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ: admite-se a inclusão dos reflexos remuneratórios reconhecidos na Justiça do Trabalho na renda mensal inicial apenas quando a ação foi proposta até 8/8/2018, houver previsão regulamentar expressa e houver recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial, o que foi observado. A compensação em liquidação entre diferenças de benefício e aporte atuarial não afasta o custeio prévio e integral, harmoniza a execução e preserva o equilíbrio atuarial. Mantém-se honorários conforme o art. 85 do CPC e rejeita-se a aplicação do art. 86 do CPC, porque houve sucumbência da entidade previdenciária. Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, por se tratar de responsabilidade contratual. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada da fonte, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. A ilegitimidade passiva do patrocinador está em consonância com o Tema n. 936 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ para admitir a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial somente com previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial. 2. A compensação em liquidação entre diferenças de benefício e aporte atuarial não descaracteriza o custeio prévio e integral nem viola a Lei n. 109/2001. 3. Mantêm-se honorários conforme o art. 85 do CPC, sendo inaplicável o art. 86 do CPC na espécie. 4. Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, por se tratar de responsabilidade contratual. 5. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e indicação adequada da fonte, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. O patrocinador é parte ilegítima para demandas que versem sobre concessão ou revisão de benefício, conforme o Tema n. 936 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 240, 927 § 3, 1.003 § 5, 1.029 parágrafo único; CC, art. 405; CF, arts. 195 § 5, 202 caput; Lei n. 109/2001, art. [não especificado no voto]; Lei n. 8.212/1991, art. 28 I; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.029.048/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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