- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL E SUJEIÇÃO DO CRÉDITO NÃO HABILITADO AOS EFEITOS DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de complementação acionária, com pedido de subscrição de ações ou indenização correspondente, dividendos e juros sobre capital próprio, incluindo indenização equivalente às ações da Celular CRT, em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte a quo reconheceu a faculdade do credor de não habilitar o crédito, determinou a suspensão da execução até o término da recuperação judicial e afastou a limitação da atualização à data do pedido recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se todo crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a novação ope legis decorrente da concessão da recuperação judicial atinge todos os créditos concursais, impondo pagamento nos termos do plano, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 quanto à preservação da empresa e paridade entre credores; e (v) saber se o acórdão seria nulo por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação é faculdade do credor, mas o crédito concursal se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à novação ope legis, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A atualização monetária dos créditos concursais se limita à data do pedido de recuperação judicial, de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e, entre o pedido e o pagamento, observa os termos e índices do plano. 7. A execução ou cumprimento de sentença do crédito não habilitado somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial, respeitadas as condições do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos da recuperação, inclusive à novação ope legis, independentemente de habilitação, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. 2. A atualização monetária dos créditos concursais se limita à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e, entre o pedido e o pagamento, observa os termos e índices do plano. 3. O prosseguimento ou início da execução individual do crédito não habilitado somente é possível após o encerramento da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, 51, III e IX, 59, 61, 62, 63; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. (REsp n. 2.086.804/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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