- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da atualização monetária em recuperação judicial. 2. O Tribunal reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema 1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o crédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser habilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da atualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou contradição. 5. O crédito é concursal por fato gerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado. 6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação ao art. 1.022 do CPC." "2. O crédito concursal, por fato gerador anterior ao pedido de recuperação, se submete à novação e aos efeitos da recuperação judicial, com limitação da atualização até a data do pedido, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005." "3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento por divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62; 63. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. (REsp n. 2.005.354/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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