JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a preliminar de intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC, é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos. 7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude fática. 10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV, 1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021. (REsp n. 2.096.802/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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