- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.295,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação da informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a decisão e juros de mora desde o evento danoso. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero aborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na sentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com base na Súmula n. 54 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual seja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts. 186, 397, 927, 406 e 407 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021. (AREsp n. 2.604.359/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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