JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXAME DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com majoração e definição da base de cálculo de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e inacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201, parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art. 212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade, adimplemento e alcance do contrato particular, suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual, hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. (REsp n. 2.159.647/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM DEMANDA POSSESSÓRIA, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissí…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ADELIR DE SOUZA e IVONETE CHAVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles ausência de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/10/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com reivindicatória, na qual…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.