JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ADELIR DE SOUZA e IVONETE CHAVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles ausência de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil e dos arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973, deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 13.097/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.228 do Código Civil e 98 e 99, § 3º, do CPC, e ausência de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. O recurso especial buscava reformar acórdão do TJSC que julgou improcedente ação de imissão na posse, reconhecendo como legítima a posse dos ocupantes com base em contrato particular de promessa de compra e venda não registrado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os pedidos de justiça gratuita e os dispositivos legais indicados; (ii) determinar se é injusta a posse exercida com base em contrato particular não registrado perante o proprietário registral; (iii) estabelecer se houve violação aos princípios da publicidade registral e da concentração na matrícula; (iv) definir se os antigos proprietários devem integrar o polo passivo da demanda de imissão na posse; e (v) analisar se o pagamento de custas processuais inviabiliza o deferimento do pedido de justiça gratuita em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o Tribunal de origem analisa expressamente os fundamentos relevantes à controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de manifestação sobre os arts. 1.245 e 1.247 do CC, arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 13.097/2015 impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. A análise da natureza da posse e da prevalência do domínio registrado sobre contrato particular demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada legitimidade dos antigos proprietários para integrarem o polo passivo da ação também exige reexame de fatos e provas, sendo igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento. 7. O pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta o prequestionamento sem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, e a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à posse injusta e à gratuidade; 4. O recolhimento do preparo é ato incompatível com a concessão da justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 98, 99 § 3º; Código Civil, arts. 1.228, 1.245, 1.247; Lei n. 6.015/1973, arts. 1º, 167; Lei n. 13.097/2015, art. caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019. (AREsp n. 3.025.999/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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