- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESERVA DE VALORES DOS HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. No caso, ocorrida a extinção do feito e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, são plenamente aplicáveis os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Novo Estatuto Processual Civil, sendo inaplicável, em tal hipótese, o critério da equidade 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.998.857/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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