- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARRESTO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC E COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com a jurisprudência do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas, por deficiência de fundamentação e por dissídio prejudicado. A decisão aplicou as Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, além de apontar ausência de similitude fática no dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, visando reverter arresto anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, sob a tese de que o juízo universal deveria deliberar sobre a constrição. 3. A Corte de origem manteve o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc e não alcança atos constritivos anteriores, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 47 e 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção de constrição anterior ao deferimento e pela suposta competência do juízo da recuperação para preservação de bens essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 6, II, da Lei n. 11.101/2005 diante da suspensão pelo período de stay; (iii) saber se se aplica o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto sem oposição de embargos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a força atrativa do juízo da recuperação para constrições anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 6, II, da mesma lei, a revisão da conclusão sobre a eficácia ex nunc e a consumação do arresto exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 1.025 do CPC não incide porque não houve oposição de embargos de declaração, subsistindo os óbices de ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a eficácia ex nunc do deferimento da recuperação judicial e a consumação do arresto anterior. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de embargos de declaração e de prequestionamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e permanece prejudicado quando a controvérsia demanda revolvimento de fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, 6, II; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, 1.022, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC n. 105.345/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 9/11/2011; STJ, AgRg no CC n. 131.587/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.057/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.502.201/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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