- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, incluindo créditos com garantia fiduciária, está prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 2. A centralização dos atos executivos no juízo universal da recuperação judicial é necessária para preservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar o tratamento paritário entre os credores, conforme o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e autorizar ou não a prática de atos expropriatórios. 4. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de similitude fática e do necessário cotejo analítico entre os casos confrontados. 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.791.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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