- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DAS SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com discussão sobre prova escrita da dívida, ônus do réu nos embargos monitórios e alegações de função social do contrato, boa-fé objetiva e cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial e reconheceu o direito de exigir o pagamento, com abatimento de valores já pagos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC, por desconsiderar acordo sobre valor e função social do contrato; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por afronta à boa-fé objetiva na apresentação do cheque; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por violação do art. 398 do CPC; e (iv) saber se incidem parâmetros do art. 421-A do CC sobre alocação de riscos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de violação aos arts. 421 e 422 do CC não prosperam porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - ausência de prova dos fatos modificativos e inexistência de má-fé - exige reexame probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no art. 398 do CPC, igualmente demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A invocação do art. 421-A do CC apresenta deficiência de fundamentação e carece de prequestionamento; aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre ônus da prova em embargos à monitória fundada em cheque prescrito; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as alegações de violação aos arts. 421 e 422 do CC quando a reforma exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa fundado no art. 398 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 421-A do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 421-A; CPC, arts. 398, 700, 373, § 11 do art. 85, II; CF, art. 105, III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Embargos de divergência em recurso especial n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. (AREsp n. 2.504.844/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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