- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação monitória instruída com cheques prescritos, em que se discutiu alegado sistema de bonificações e compensação entre créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e acolheu em parte o pedido monitório para constituir o título executivo. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 c/c 489, § 1, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, com necessidade de medidas coercitivas e de busca e apreensão, à luz dos arts. 7, 139, IV, e 369 do CPC; (iii) saber se incide a presunção do art. 400 do CPC ante a sonegação de documentos; e (iv) saber se é aplicável a exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 370 e 476 do Código Civil, para afastar o pedido monitório e acolher embargos e reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as teses sobre cerceamento, art. 400 do CPC, bonificações e reconvenção; pretensão meramente infringente. Aplica-se a orientação que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: as provas foram deferidas; a perícia não se realizou por falta de documentos e admissão de inviabilidade pela recorrente; a inversão do julgado demanda reexame fático e contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A presunção do art. 400 do CPC não se aplica: não houve exclusividade da prova documental nem verossimilhança mínima do alegado crédito de bonificações; a alteração do entendimento exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A exceção de contrato não cumprido foi corretamente afastada: inexistem indícios de conversibilidade da obrigação de dar em obrigação de pagar; a prova testemunhal não comprovou crédito exigível; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto ao alegado cerceamento de defesa. 3. Não se aplica a presunção do art. 400 do CPC sem exclusividade do meio probatório e sem verossimilhança mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o afastamento da exceção de contrato não cumprido e a procedência da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1, 7, 139 IV, 369, 400, 700 I, 85 § 11; CC, arts. 370, 476; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2129758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025. (AREsp n. 2.735.768/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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