JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação monitória instruída com cheques prescritos, em que se discutiu alegado sistema de bonificações e compensação entre créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e acolheu em parte o pedido monitório para constituir o título executivo. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 c/c 489, § 1, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, com necessidade de medidas coercitivas e de busca e apreensão, à luz dos arts. 7, 139, IV, e 369 do CPC; (iii) saber se incide a presunção do art. 400 do CPC ante a sonegação de documentos; e (iv) saber se é aplicável a exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 370 e 476 do Código Civil, para afastar o pedido monitório e acolher embargos e reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as teses sobre cerceamento, art. 400 do CPC, bonificações e reconvenção; pretensão meramente infringente. Aplica-se a orientação que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: as provas foram deferidas; a perícia não se realizou por falta de documentos e admissão de inviabilidade pela recorrente; a inversão do julgado demanda reexame fático e contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A presunção do art. 400 do CPC não se aplica: não houve exclusividade da prova documental nem verossimilhança mínima do alegado crédito de bonificações; a alteração do entendimento exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A exceção de contrato não cumprido foi corretamente afastada: inexistem indícios de conversibilidade da obrigação de dar em obrigação de pagar; a prova testemunhal não comprovou crédito exigível; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto ao alegado cerceamento de defesa. 3. Não se aplica a presunção do art. 400 do CPC sem exclusividade do meio probatório e sem verossimilhança mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o afastamento da exceção de contrato não cumprido e a procedência da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1, 7, 139 IV, 369, 400, 700 I, 85 § 11; CC, arts. 370, 476; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2129758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025. (AREsp n. 2.735.768/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 357, III, e 373, I, § 1º, e incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DAS SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com discuss…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. JUÍZO DE PROBABILIDADE ATENDIDO PELO CONTRATO, PEDIDO DE COMPRA, ACEITAÇÃO, EXECUÇÃO E NOTA FISCAL. SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória,…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pela p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.