JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 371 do CPC e 884 do CC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença no qual se discutiu a extinção pelo pagamento, diferenças de benefício em período determinado, astreintes retroativas e incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento; reconheceu diferenças devidas entre julho/2020 e maio/2021; rejeitou astreintes retroativas; e determinou a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação; (iii) examinar se a manutenção do decisum acarreta enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil; (iv) aferir se houve afronta ao art. 202 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão enfrentou a prova e fundamentou adequadamente a conclusão; a revisão da conclusão demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e a exigibilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Da alegada ofensa aos arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. A tese fundada no art. 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. É caso de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Quando a conclusão sobre multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83. 3. Desborda da competência do STJ em recurso especial conhecer de alegada violação dos arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal. 3. Ausente prequestionamento da matéria do art. 884 do Código Civil, o caso é de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e de deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 523, § 1º, 536, 537 e 924, II; CC, art. 884; CF, arts. 93, IX, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.223/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284. (AREsp n. 2.562.972/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC; PREQUESTIONAMENTO; VIOLAÇÃO DE SÚMULA; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283, 284, 282 e 356 do STF, ausência de indicação do artigo violado e deficiência de fundamentação. 2. A controvérs…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de se…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar violação ao art. 1.022 do CPC, aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto às astreintes e à mino…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO, PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.