- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO, PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e orientação jurisprudencial convergente (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença, em que se discutiu a rejeição de impugnação e a homologação de cálculos periciais, com agravo de instrumento manejado contra a decisão homologatória. 3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos, assentando que o perito respondeu aos quesitos e prestou esclarecimentos, e que as impugnações eram reiterativas, sem desconstituir a conclusão técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos fundamentos técnicos da perícia; (ii) verificar se a perícia é nula por ausência de profissional habilitado e se seria imprescindível perícia atuarial; (iii) apurar se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iv) afastar a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ; (v) examinar a incidência de jurisprudência pacificada impeditiva do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a higidez da perícia contábil e enfrentou os pontos tidos como omissos, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Persistem os óbices de falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ) e de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), porque os dispositivos invocados não foram apreciados e não houve correlação suficiente com os fundamentos do acórdão. 7. A alegada nulidade da perícia e a imprescindibilidade de perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado (Súmula n. 7 do STJ), além de haver orientação jurisprudencial convergente (Súmula n. 83 do STJ). 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme precedente da Segunda Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa, de forma clara e fundamentada, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de nulidade da perícia ou necessidade de perícia atuarial não pode ser conhecida em recurso especial quando exige reexame de provas. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A jurisprudência pacífica contrária à tese recursal atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 489 § 1º IV, 7, 473 § 2º, 492 caput, 502, 203 caput, 1.025; CC, art. 884; LC n. 109/2001, arts. 18, 22; CF, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.375.643/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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