JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM ANUÊNCIA DAS ADQUIRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ação de cobrança de comissão de corretagem foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, condenando as rés ao pagamento de R$ 501.405,12, correspondente à comissão de corretagem de 4%, além de custas e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da comissão sem prévia aceitação das adquirentes, e julgou prejudicados os recursos das demais partes. Inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% do valor da causa, a serem suportados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de contradição no acórdão ao não esclarecer a ciência das rés sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e ao afastar a análise, em embargos, dos pontos relativos à discussão prévia do encargo e à assunção da obrigação. 5. A questão em discussão também consiste em saber se houve violação ao art. 727 do Código Civil, considerando a alegação de que a comissão de corretagem seria devida ao autor pela intermediação do negócio imobiliário, mesmo sem anuência expressa das adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A corte de origem não violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. 7. O art. 727 do Código Civil não foi violado, pois o tribunal de origem concluiu que não houve prova da contratação do agravante pelas agravadas, tampouco cláusula de exclusividade que amparasse a pretensão contra elas. 8. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 727; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AREsp 2.762.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.434.859/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.707.544/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.02.2025; STJ, AREsp 2.363.046/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025. (AREsp n. 2.662.684/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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