- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO E NULIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cobrança envolvendo avisos de lançamento e manutenção de contrato de comissionamento em razão de contratos com órgãos públicos no âmbito de intermediação de passagens aéreas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulas as cobranças impugnadas, determinou a manutenção do contrato enquanto vigentes os contratos com órgãos públicos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de inobservância da dialeticidade e, no mérito, negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, do Código Civil pela manutenção do contrato enquanto vigentes ajustes com órgãos públicos; (ii) saber se houve violação do art. 712 do Código Civil ao afastar a responsabilidade da intermediária quanto às instruções do proponente nas remarcações e cobranças; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art. 473 do Código Civil na ausência de investimentos consideráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da eficácia do contrato é decorrência do princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), concretizado pela exigência de cumprimento por um dos contratantes em face do outro. 7. Quanto à alegada violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, e 712 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai, respectivamente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o apelo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o exame de similitude fático-jurídica necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende afastar a aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais acerca das obrigações da intermediária e das instruções do proponente. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso especial é inviável pela incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105 III c; Código Civil, arts. 473 caput, parágrafo único, 712. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.434.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 2.644.198/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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