JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NO DISTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento repetitivo do REsp n. 1.599.511/SP. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de indenizaçã o por danos materiais e morais, com pedido de restituição de R$ 12.000,00 retidos a título de comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituírem R$ 12.000,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos, autorizando a retenção da comissão referida no distrato e invertendo os honorários para 15% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa; os embargos da parte demandada foram acolhidos, sem efeitos infringentes, e os da parte demandante, rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de R$ 12.000,00 a título de comissão de corretagem violou o dever de informação e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial pela incompatibilidade do acórdão recorrido com o Tema 938 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão da validade da estipulação constante do distrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no REsp n. 1.599.511/SP quanto ao dever de informação e à validade da cobrança da comissão de corretagem. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do REsp n. 1.599.511/SP sobre o dever de informação na cobrança da corretagem. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 8.078/1990, art. 51, IV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 1.599.511/SP. (AREsp n. 2.478.440/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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