- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. EXCLUSIVIDADE MITIGADA, AFINIDADE MERCADOLÓGICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por pretender reexaminar justiça da decisão e revolver provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível envolvendo registro de marca perante o INPI e a convivência entre "LOVE" e "LOOV". O valor da causa foi fixado em R$ 10000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de nulidade de registro, reconheceu a distinção entre os signos e fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte a quo manteve a validade do registro "LOOV", afastou risco de confusão e reformou os honorários para 20% sobre o valor da causa, divididos entre os patronos das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 quanto à colidência e afinidade mercadológica; (iii) saber se houve violação ao art. 374, III, do CPC por desconsiderar fatos incontroversos; (iv) saber se houve violação ao art. 389 do CPC por omissão sobre confissão extrajudicial; (v) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (vi) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na valoração da prova; (vii) saber se a fixação dos honorários observou o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente. A revisão das conclusões sobre distintividade, afinidade mercadológica e ausência de confusão demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre marcas fracas e trade dress, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ausente prequestionamento específico quanto à confissão extrajudicial e deficiente cotejo analítico, não se conhece do dissídio pela alínea c; a revisão dos honorários, fixados dentro dos limites legais, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas na análise de colidência marcária e afinidade mercadológica, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre marcas fracas e trade dress. 3. Não há violação do art. 374, III, do CPC quando a matéria é fática controvertida decidida pela instância ordinária. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e falta prequestionamento quanto à alegada confissão extrajudicial (art. 389 do CPC). 5. A alegação sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC) demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso especial. 6. Não há violação do art. 371 do CPC quando a valoração da prova é motivada e suficiente. 7. A revisão dos honorários fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC é inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 374, III, 389, 373, II, 371, 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º, 932, III, 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1927188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1794066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1907171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/ 2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1495899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1548195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2150506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 231149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 12459286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1336164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019. (AREsp n. 2.737.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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