- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFUNDIBILIDADE ENTRE OS SINAIS "NHAC!" E "NHOCK!". NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve o indeferimento do registro da marca "NHAC!" por similaridade gráfica, fonética e ideológica com a marca "NHOCK!", ambas da classe 31 (alimentos para animais), reconhecendo risco de confusão e associação indevida entre os produtos. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na semelhança fonética e gráfica entre os signos, na identidade de classe e público-alvo, e na possibilidade de o consumidor associar as marcas a uma "família de produtos". O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que a decisão agravada teria restringido indevidamente o acesso à instância especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e se a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre marcas evocativas e convivência de sinais. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem baseou-se em fundamentos autônomos, como semelhança fonética e gráfica, identidade de classe e público-alvo, e possibilidade de associação indevida entre as marcas, os quais não foram impugnados de forma específica pela recorrente, ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF. 6. A pretensão recursal de infirmar as conclusões da origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, pois a análise da confundibilidade, semelhança gráfica, fonética e ideológica, é matéria de fato, insuscetível de revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige comprovação e demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que marcas evocativas, embora de baixa distintividade, não estão imunes à vedação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial quando a semelhança entre os sinais é capaz de gerar confusão no mesmo segmento mercadológico, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.999.148/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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