- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 09/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2o. DA LEI 9.784/1999, 15, 16, 18 DO DECRETO 70.235/1972 E 203 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE TAMBÉM DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO AFASTADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suposta violação dos arts. 2o. da lei 9.784/1999, 15, 16, 18 do Decreto 70.235/1972 e 203 do CTN não foram objeto de exame pela corte de origem e sequer foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se legitime o redirecionamento da Execução Fiscal é imprescindível o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135 do CTN ou a demonstração de que houve dissolução irregular da empresa, não bastando, apenas, o exercício da gerência no período do fato gerador do tributo cobrado. Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.500/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.3.2019; REsp. 1.651.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017. 3. O Tribunal de origem consignou que da prova documental trazida aos autos, constata-se que Jeffrey Copeland Brantly foi eleito pela sócia da empresa executada, na assembléia de 29/07/1996, para o cargo de Diretor Vice - Presidente, sendo membro do Conselho Executivo, no período da ocorrência dos fatos geradores. Ora, é muito pouco verossímil crer que referido cargo tenha sido titular apenas a título formal ou simbólico, ainda mais diante dos poderes que lhe foram atribuídos por força da cláusula 8 do Contrato Social da Sociedade, quais sejam, as prerrogativas para movimentar valores em conta corrente, efetuar saques, autorizar débitos, transferências e pagamentos, além do poder geral de administração (cf. fls. 123/124) (fls. 599/600). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 4. Outrossim, conforme bem salientado na decisão combatida, não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, a circunstância de não ter sido produzida prova pericial ou testemunhal. Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.723/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; AgRg no AREsp. 528.588/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.8.2014; AgRg no REsp. 1.312.402/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2012. 5. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.470.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.