- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR (ART. 135, III, DO CTN). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que," à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular" (REsp n. 1.838.070/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido - acerca da falta de comprovação de que o sócio teria agido com excesso de poder, infração à lei ou contra o estatuto, no período da dívida - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno improvido.
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