- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM NOME DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos em que consolidada a jurisprudência desta Corte, é ilegítima a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND à pessoa física quando não caracterizada a presença das hipóteses do art. 135 do CTN, a despeito de a sociedade empresária ser devedora, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de acolher as razões do Ente Estatal quanto à existência de prévio processo administrativo tributário que determinou a inclusão em dívida ativa, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 282.273/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.