JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, falta de demonstração de violação dos arts. 265 do CC, 1.025 do CPC e 278 da Lei n. 6.404/1976, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil, envolvendo contrato de prestação de serviços e responsabilidade solidária em consórcio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do título e o dano moral pelo protesto. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a solidariedade entre consorciadas com base nos arts. 265 do CC e 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a solidariedade prevista no consórcio se estende ao contrato coligado de prestação de serviços, à luz do art. 265 do CC; (ii) saber se o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 impõe responsabilidade solidária das consorciadas perante a Administração e terceiros vinculados; (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (v) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, afastando a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. A solidariedade não se presume e decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC); as consorciadas se obrigam nas condições do contrato (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, bem como a Súmula n. 5 do STJ quando exige interpretação de cláusulas contratuais. 2. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), sendo que as consorciadas se obrigam nas condições previstas no contrato (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente à solução integral da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 265; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.624.277/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.273/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, REsp n. 1.773.041/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2023. (AREsp n. 2.795.152/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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