JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses sobre solidariedade no consórcio. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para expedição de mandado de pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu o título executivo, fixou responsabilidade solidária das rés, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação, inclusive quanto à solidariedade, e majorou os honorários, nos termos do Tema 1.076. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada valoração jurídica da solidariedade das consorciadas; (ii) saber se há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por supostas omissões no acórdão recorrido; e (iii) saber se é inaplicável o art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993 às relações privadas, com prevalência do art. 265 do Código Civil e do art. 278, § 1º, da legislação invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos quando há fundamentos suficientes. 7. A revisão da solidariedade das consorciadas exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A conclusão da Corte estadual pela responsabilidade solidária, consideradas as características do consórcio público ferroviário, não pode ser revista sem incursão probatória e contratual, o que permanece vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 10. Não há majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. A revisão da solidariedade em consórcio demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade solidária reconhecida pela instância ordinária não pode ser afastada sem incursão probatória e contratual. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, não configurada no caso. 5. É inviável a majoração de honorários em agravo interno desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 4º; CC, art. 265; Lei n. 8.666/1993, art. 33, V; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 2.474/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.543.332/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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