- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, prejudicado o dissídio, com referência ao Tema n. 988 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à nulidade de prova pericial por preclusão e ausência de intimação específica sobre o laudo, e ao cabimento de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC/2015 à luz do Tema n. 988 do STJ. 3. A Corte estadual assentou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a inadmissão do agravo de instrumento fora das hipóteses legais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito ao sistema de precedentes obrigatórios, com afastamento do Tema n. 988 do STJ sem distinguishing ou superação, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC/2015; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica e deixou de enfrentar argumentos essenciais, em violação ao art. 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC/2015; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição indevida dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015; (iv) saber se a ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo pericial violou o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a tese de urgência e a aplicação do Tema n. 988 do STJ, sendo desnecessário rebater todas as alegações quando já encontrado fundamento suficiente. 6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, mas exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; no caso, não se demonstrou urgência para admitir o agravo de instrumento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões locais sobre a ausência de urgência e sobre a intimação do laudo pericial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado; por consequência, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a matéria, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embora o rol do art. 1.015 do CPC/2015 seja de taxatividade mitigada, não se admite agravo de instrumento quando não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação (Tema n. 988 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à urgência e à intimação do laudo pericial, o que também impede o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.015; 926; 927, §§ 1º e 4º; 489, § 1º, III, IV, VI; 1.022, II, parágrafo único, I, II; 477, § 1º; 85, § 11; 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 684.311/RS, relator Ministro Castro Meira, segunda turma, julgados em 4/4/2006; STJ, REsp n. 1.612.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 1/7/2016; STJ, AREsp n. 1.711.436/SP, relator Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 18/11/2020; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro (órgão não indicado no texto), terceira turma, julgado em 13/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro (órgão não indicado no texto), quarta turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.924.277/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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