- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com incidência de óbices processuais; incidem a Súmula n. 211 do STJ, a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF, além da conclusão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, com discussão sobre conexão, prejudicialidade externa, fixação de pontos controvertidos e cabimento do agravo de instrumento; 3. A Corte a quo reconheceu a conexão e determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, concluiu pela inadequação da fixação de pontos controvertidos em agravo de instrumento e afirmou a não incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC; (ii) saber se é necessária a suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se, reconhecida a conexão, seria obrigatória a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC; (iv) saber se cabe agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque os dispositivos federais invocados não foram efetivamente prequestionados sob a perspectiva de sua interpretação e aplicação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de matéria fática quanto à existência de prejudicialidade externa e necessidade de fixação de pontos controvertidos. 8. Não há violação aos arts. 55 e 313, V, a, do CPC: a reunião dos processos por conexão afasta a necessidade de suspensão por prejudicialidade externa. 9. Não se aplica a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao ponto controvertido indicado, porque as matérias não se enquadram nas hipóteses excepcionais do Tema 988. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente por ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 284 do STF; exigem-se o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões relevantes e rejeita embargos de declaração de forma fundamentada; 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é prequestionada; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise demanda reexame de fatos e provas; 4. A reunião de processos conexos afasta a suspensão por prejudicialidade externa; 5. Não se aplica a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas; 6. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 II; 489 §1º; 55 §3º; 313 V, a; 357; 1.015; 1.029 §1º; RISTJ, art. 255 §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 7; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.049.791/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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