- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; da suficiência da memória de cálculo conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC; e da regularidade da execução de nota promissória vinculada ao direito de recompra diante de vícios de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inadmissibilidade da execução da nota promissória emitida em garantia sem exibição do contrato principal e dos títulos cedidos e sem demonstração dos vícios de origem; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na discussão da memória de cálculo, por se tratar de matéria de direito; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem prévia comprovação do vício nos títulos cedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a tese de inadmissibilidade da execução, pois o acórdão embargado examinou a liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória emitida em garantia e a validade da cláusula de recompra diante de vícios de origem, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à memória de cálculo, porque se afirmou a suficiência do demonstrativo nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC, sendo a revisão questão fático-probatória obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que se reconheceu a responsabilidade regressiva do cedente em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a verificação dos vícios de origem nos títulos cedidos é matéria de fato, insuscetível de reexame em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de inadmissibilidade da execução da nota promissória emitida em garantia sem exibição do contrato principal e dos títulos cedidos e afasta o reexame de vícios de origem por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afirma a suficiência da memória de cálculo conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC e obsta sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade regressiva do cedente, vedada a rediscussão probatória pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 798, parágrafo único, I, b, 778 e 803, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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