- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INTEMPESTIVIDADE ADMITIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a excepcionalidade para a juntada a destempo da prova documental é admissível apenas se decorrentes de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.931.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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