- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA. IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVA. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A juntada tardia de provas só é possível em relação a documentos considerados prescindíveis à propositura da ação e desde que inexista má-fé na sua ocultação e, ainda, que seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 3. No caso, o conteúdo da alegada prova nova não corresponde a um fato superveniente e não foi demonstrada a razão pela qual os aludidos documentos não acompanharam a petição inicial, sendo, pois, inviável a sua juntada extemporânea. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AREsp n. 2.757.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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