- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e, quanto ao art. 1.010, I, II e III, do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre apelação em ação monitória, declarada prejudicada em razão do provimento de agravo de instrumento conexo que desconstituiu a sentença, ocasionando perda superveniente do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da apelação por perda superveniente do objeto violou o art. 3º do CPC ao excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º do CPC por ausência de paridade de tratamento e efetivo contraditório; e (iii) saber se a apelação atendeu aos requisitos do art. 1.010, I, II e III, do CPC, com dialeticidade suficiente para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o não conhecimento da apelação decorre de perda superveniente do objeto, o que afasta a alegação de violação ao art. 3º do CPC. 7. Quanto ao art. 7º do CPC, a tese carece de prequestionamento e sua análise demandaria reexame do contexto fático, incidindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. 8. Em relação ao art. 1.010 do CPC, o debate sobre dialeticidade é irrelevante diante da perda de objeto e, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ, alinha-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do contexto fático-processual para afastar a perda superveniente do objeto. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as alegadas violações aos arts. 3º, 7º e 1.010 do CPC carecem de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da perda superveniente do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 1.010, 1.026 § 2º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STF, Súmula n. 282; STJ, recurso especial n. 2.200.478/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.982.798/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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