- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foram atendidos os requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a filiação socioafetiva fundada no vínculo afetivo e na posse do estado de filho. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 1.593, 1.596. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.500.999/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, REsp n. 2.227.835/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.224.984/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (AREsp n. 3.023.162/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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