- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de retificação do registro civil e efeitos sucessórios, com valor da causa de R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a filiação socioafetiva, determinou a retificação do assento de nascimento, reservou quinhão nos inventários e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, aplicou por analogia a vedação do art. 42, § 1º, do ECA, reconheceu insuficiência probatória e fixou honorários de 15%, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º da LINDB, 42, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.069/1990 e 1.593 do CC ao afastar a filiação socioafetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca de adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, parágrafo único, I, II, III, 1.025, 85, § 11, § 2º; LINDB, art. 4º; ECA, art. 42, §§ 1º e 6º; CC, art. 1.593; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 456.737/SP, relator Ministro Castro Meira, julgado em 17/11/2003; STJ, REsp n. 908.076/SP, relator Ministro José Delgado, julgado em 20/3/2007. (AREsp n. 2.997.612/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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