- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. AUSÊNCIA DE MERCANCIA AUTÔNOMA. IMPOSTO ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2139698/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJe 14/2/2025). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2678469/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe 23/12/2024. 3. No caso concreto, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o contrato firmado pela contribuinte estipula preço global para a execução da empreitada, contendo o fornecimento dos materiais necessários, sem nenhum destaque de valor referente à venda autônoma desses insumos. 4. Nesse contexto, não se configura ato próprio de mercancia apto a justificar a incidência do ICMS, uma vez que os materiais fornecidos integram o valor total do serviço contratado, estando sujeitos exclusivamente à tributação pelo ISS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.230.569/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.