- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DIREITO AO REGISTRO NA ESCRITA FISCAL E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO N. 7.633/2011. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE DECRETOS REGULAMENTARES DO REINTEGRA NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA DELEGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito ao registro na escrita fiscal e à compensação dos valores de créditos de REINTEGRA relacionados ao período compreendido entre 29.11.2012 a 31.12.2013, acrescidos de juros à Taxa Selic. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, bem como julgou prejudicado o recurso especial das impetrantes. II - Em suas razões, o agravante aduz que o Poder Executivo, no âmbito de sua atuação, está autorizado pela lei tão somente a estabelecer quais produtos são classificados em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e que, por esse motivo, é equivocado concluir que o Decreto n. 7.633/2011 poderia extrapolar os limites estabelecidos pela lei da qual retira o seu fundamento de validade jurídica. III - Alega, ainda, que, ao promover a exclusão dos produtos especificados do âmbito de abrangência do REINTEGRA, sem nenhuma previsão legal, o Decreto n. 7.633/2011 incorreu em ilegalidade, tendo em vista que extrapolou os limites da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei n. 12.546/2011. Entretanto, não assiste razão à parte agravante. IV - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria discutida nos autos, concluiu não ser possível a extensão do benefício fiscal do REINTEGRA a todos os itens da TIPI quando não contemplados na lista anexa do Decreto n. 7.633/2011. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a Lei n. 12.546/2011 garantia a possibilidade de o Poder Executivo selecionar determinados setores e bens objeto de exportação, além de estabelecer a variação de alíquota via decreto entre zero e 3%, conforme o setor econômico, uma vez que o benefício não foi instituído de modo uniforme para todos os produtos relacionados na TIPI. V - A propósito, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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