JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 2.006.866/AL, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. A possibilidade de substituição dos sucessores, contudo, não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, notadamente a suspensão do feito dada a morte do servidor substituído, conforme os artigos 313, I, e 689 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.295/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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