- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TESE ADOTADA PELO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência deste STJ, em razão de não ter ficado explicitada qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico) da conduta dos agentes ímprobos na origem, os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido. Precedentes. 3. Com efeito, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, reaprecie o caso vertente, na medida em que a conduta descrita pela inicial enquadra-se, em tese, ao disposto art. 11, XII, da NLIA. Registre, outrossim, que eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente de modo a permitir a subsunção da conduta ao art. 11, XII, da NLIA deverá observar as sanções previstas no art. 12, III, da NLIA. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.196.546/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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