JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
08/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUMENTO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. LEI 8.981/1995. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente não indicou, em suas razões recursais, quais seriam os dispositivos de Lei Federal de interpretação controvertida nos Tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos Recursos Especiais interpostos tanto com fundamento na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III da CF/1988. Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF. 2. O acórdão impugnado encontra apoio na jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Precedentes: AgInt no REsp. 1.446.072/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2018; AgInt no REsp. 1.458.810/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; REsp. 842.831/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.10.2008. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.581.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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