- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUMENTO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. LEI N. 8.981/1995. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudipel Rudnick Petróleo Ltda. objetivando afastar a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação e que reflete a atualização monetária do período, computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice inflacionário que melhor reflita a realidade inflacionária do período. II - Sobreveio sentença denegando a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda. In verbis: AgInt no REsp n. 1.581.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.107/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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