- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. MERA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente negligência da parte, a interrupção da prescrição retroage à data a propositura da ação (Súmula 106/STJ) 2. A pretensão de rediscutir diligência da exequente, suficiência da inicial e natureza administrativa da exigência local demanda reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.989.555/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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