- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE PERÍODO DE DISTRATO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL (SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação dos óbices sumulares; decisões monocráticas em casos diversos não vinculam o colegiado quando, no caso concreto, reconhecida a adequada e suficiente prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.994.326/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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