- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 § 1º IV, E ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que manteve o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia relacionada à cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre ônus da prova e disponibilidade dos serviços; (ii) há erro material por premissa fática equivocada; (iii) são cabíveis efeitos modificativos para afastar a exigibilidade das mensalidades. 3. O acórdão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia sobre o ônus probatório, a disponibilidade dos serviços e a validade da comunicação, atendendo ao art. 489 § 1º, IV, do CPC; não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Erro material não se confunde com resultado de valoração probatória; inexiste lapso evidente ou inexatidão imediata sanável por embargos. A pretensão de revisar premissas fáticas (suficiência do documento e validade do aviso de recebimento) demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) e não se viabiliza pela via integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.805.540/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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