- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde, na qualidade de embargante, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de despesas médico-hospitalares, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a improcedência do pedido de reembolso formulado contra ex-empregadora de beneficiário. 2. O acórdão embargado afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao acórdão do Tribunal de origem (inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC), considerou irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio) e concluiu que o ex-empregado deveria arcar integralmente com a contraprestação do plano de saúde, à luz dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, inexistindo responsabilidade solidária da ex-empregadora por ausência de previsão legal ou contratual (art. 265 do Código Civil), bem como reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto, especialmente, à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e à análise da divergência jurisprudencial relativa ao art. 422 do Código Civil, postulando efeitos infringentes para que seja conhecido o agravo em recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao: (i) afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional relativamente ao acórdão de origem; (ii) afirmar a irrelevância, para o caso concreto, da distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); e (iii) aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e afastar a configuração de divergência jurisprudencial quanto ao art. 422 do Código Civil. 5. O órgão julgador reafirma a natureza integrativa dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por via inadequada. 6. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a vulneração aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada. 7. O acórdão embargado enfrentou a questão da distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio), assinalando expressamente sua irrelevância para a solução do caso, porquanto as instâncias ordinárias decidiram que o ex-empregado deveria suportar integralmente a contraprestação do plano de saúde, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, inexistindo solidariedade legal ou contratual da ex-empregadora (art. 265 do Código Civil). 8. Quanto à alegada divergência jurisprudencial na aplicação do art. 422 do Código Civil, verifica-se que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica, a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, sendo as situações fáticas distintas, o que impede o reconhecimento do dissídio e a revisão do julgado por essa via. 9. O acórdão embargado consignou que a análise das teses de violação às normas infraconstitucionais demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e que a mera referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária fundamentação demonstrativa da violação, conduz ao não conhecimento do recurso especial, não havendo omissão ou contradição nesse ponto. 10. Evidenciado que os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o acerto do acórdão embargado e afastar a aplicação de súmulas e fundamentos já explicitados, sem apontar vício típico do art. 1.022 do CPC, reconhece-se seu caráter infringente, razão pela qual devem ser rejeitados. 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.404.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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