- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (ARTS. 1.026 E 1.024 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em controvérsia de locação, na qual a apelação foi tida por intempestiva após "terceiros embargos de declaração" da parte adversa não conhecidos como tal por configurarem pedido de reconsideração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os embargos de declaração da parte adversa sempre interrompem o prazo recursal; (ii) é indevida a qualificação dos embargos como pedido de reconsideração; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto ao efeito interruptivo dos embargos. 3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, intempestivos ou que não indiquem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não interrompem prazo recursal quando não conhecidos, sendo legítima a conclusão de intempestividade da apelação diante de peça com nítido conteúdo de pedido de reconsideração. 4. Entendimento em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, ficando prejudicado o dissídio. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.995.237/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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